As fragilidades do projeto independem dessas
minúcias. Desde os trâmites iniciais venho alertando para o incômodo componente
subjetivo do texto, quiçá inevitável, que termina condicionando sua eficácia ao
escrutínio dos nobres magistrados. Quando tais limites ficarem claros, todos
perceberão que o tal veto fazia pouca diferença.
Imaginemos a manchete de um diário qualquer: “Segundo
revista, delator diz que Lula roubou”. Se ficar provado que o informante não
acusou Lula, o espírito da lei obrigaria o jornal a exibir uma correção em
título do mesmo tamanho e na mesma página do primeiro. Afinal, ainda que a
manchete fosse aparentemente verdadeira (a revista disse), ela ajudou a divulgar
uma mentira danosa à imagem da vítima.
Mas dificilmente essa obviedade será reconhecida pelo
Judiciário. Nas cortes partidarizadas, sob o peso do poder midiático,
prevalecerá a tese de que o jornal apenas reportou um fato e não pode ser
punido pelo erro alheio. Basta haver um panfleto fascista provendo os veículos
de calúnias, e elas serão reproduzidas em seu nome.
Apesar da evidente contribuição para o
amadurecimento da democracia, o Direito de Resposta é importante pela
simbologia que carrega. Tira o campo jornalístico da torre de marfim supra-institucional e mostra que, pelo menos em tese, as empresas de
comunicação estão sujeitas a algum controle da sociedade.
E, acima de tudo, coloca no centro das atenções os
verdadeiros responsáveis pela impunidade da mídia criminosa.
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